FAQ

Perguntas mais frequentes sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.

 Quem deve pagar a contribuição sindical?

O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.

Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.

Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.

O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 21/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. Ademais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 585 da CLT, o referido tributo pode ou não ser descontado da folha de pagamento. A emissão da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, a critério do Administrador, pode ser feita pelo sítio do SAJ: www.saj.org.br, que é o único e legítimo representante dos Administradores de Jundiaí, pelo sítio do Ministério do Trabalho e Emprego ou da própria Caixa Econômica Federal. Aqueles que optarem pelo desconto na folha de pagamento, na proporção de 1/30 do salário do mês de março, devem solicitar ao departamento de recursos humanos de sua empresa a destinação do tributo ao SAJ, conforme a legislação em regência.

Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato da atividade preponderante da empresa. Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato da atividade da empresa ou para o SAJ?

Sempre para o Sindicato da respectiva profissão. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 585 e parágrafo único concederam ao profissional liberal o direito de optar pelo recolhimento da contribuição sindical diretamente ao sindicato representativo de sua profissão na proporção de 1/30 (um) dia de trabalho. Ou, caso não exerça o direito de opção, aplica-se a orientação da Notas Técnicas 21/2009, 201/2009 e 11/2010 do MTE, ou seja, no mês de março o empregador descontará dos empregados, inclusive dos profissionais liberais um dia de trabalho, preencherá a GRSU e recolherá ao sindicato da respectiva categoria profissional. Atente-se que comprovado o recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria de profissional liberal, o RH não poderá descontar o dia de trabalho em favor de outro sindicato, uma vez que o direito de escolha é garantido por lei. Importante ressaltar ainda que para implementar as políticas necessárias à sua defesa e valorização da categoria, seu apoio, mediante a solicitação junto ao RH de sua empresa, é indispensável.

Sou servidor público, porém tenho graduação em nível superior em categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o sindicato de sua categoria profissional.

Não estou exercendo a minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida.

Como é destinada a verba da contribuição sindical?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.
Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.

Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?

O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelos sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa o profissional. Para exercer os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.

Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

O não pagamento da contribuição sindical pode ensejar a suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras. Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também estará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
– Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.
– Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego / Confederação Nacional das Profissões Liberais

Tabela orientativa

Para cobrança de honorários sobre serviços técnicos e responsabilidade técnica, prestados por Administrador.
A tabela foi atualizada com base no índice do INPC: 05/2016 a 04/2017, e, é válida a partir de 01/06/2017. Tabela Honorários JUNDIAÍ – 2017